Os sistemas de reconstituição dos movimentos dos animais de criação previstos nos Decretos-Leis n.os 148/99 e 150/99, de 4 e de 7 de Maio, respectivamente, são aplicados em consonância com as medidas respeitantes às zoonoses e aos agentes zoonóticos definidos no presente diploma.
Artigo 6.º — Controlo de movimentação
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003