- 1 -Aos criadores que tenham infringido as exigências do presente diploma não é atribuída qualquer participação financeira comunitária quanto às medidas tomadas no âmbito de planos nacionais para vigilância das salmonelas nos efectivos de aves de capoeira.
- 2 -As despesas decorrentes da aplicação das medidas de abate e destruição, referidas na secção I, ponto V, do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são cobertas pela ajuda comunitária em 50%.
Artigo 7.º — Participação financeira
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003