- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, bem como a respectiva área geográfica de actuação, são atribuídas a uma única entidade certificadora a designar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na sequência do procedimento definido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- 2 -Para cada DO ou IG é designada apenas uma entidade certificadora, a qual pode, todavia, controlar e certificar diversas DO e IG.
- 3 -Em caso de inexistência de entidade certificadora designada para uma dada região, ou de grave dificuldade ou impasse que ponha em causa o seu regular funcionamento, as funções de controlo e certificação das respectivas DO e IG são exercidas por outra entidade certificadora a designar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 10.º — Descentralização
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004