- 1 -As entidades certificadoras revestem a natureza de associações de direito privado, de carácter interprofissional.
- 2 -As entidades certificadoras são constituídas por escritura pública, devendo os respectivos estatutos satisfazer o disposto no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
- 3 -Podem ser designadas entidades certificadoras as já existentes ou outras entidades, constituídas ou a constituir, que satisfaçam as condições constantes de um caderno de encargos a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, definindo o prazo de apresentação de candidaturas, os requisitos e os meios técnicos, humanos e materiais necessários, e que preencham, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido legalmente constituídas e tenham os seus corpos sociais regularmente preenchidos;
- b)Assegurem a representação maioritária e equitativa de todos os interesses profissionais da produção e do comércio ligados ao produto;
- c)Possuam capacidade estatutária para actuarem na totalidade da área ou região geográfica delimitada;
- d)Disponham dos meios humanos e materiais, próprios ou contratados, necessários à realização das operações de controlo e certificação;
- e)Ofereçam garantias adequadas de objectividade e imparcialidade;
- f)Disponham de organização e estruturas bastantes para a boa execução dos procedimentos de certificação específicos das DO e IG da sua região;
- g)Se submetam aos procedimentos de apreciação prévia e de auditoria por parte das entidades competentes.
- 4 -Os estatutos das entidades certificadoras devem conter normas prevendo e regulando as seguintes atribuições:
- a)Disciplina dos operadores nela inscritos, definindo o elenco das sanções disciplinares aplicáveis em caso de infracção às regras estatutárias;
- b)Contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, designadamente através de pesquisas e estudos de mercado;
- c)Promoção de um melhor aproveitamento do potencial de produção;
- d)Fomento da pesquisa e divulgação de métodos e instrumentos para melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, vinificação e comercialização, que sejam compatíveis com a salvaguarda e a melhoria do meio ambiente.
- 5 -Os boletins de análise emitidos pelas entidades certificadoras constituem documentos autênticos relativamente aos produtos cuja certificação lhes esteja confiada.
Artigo 11.º — Entidades certificadoras
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004