- 1 -Constituem atribuições das entidades certificadoras a promoção e defesa das DO e IG, seu controlo, certificação e utilização, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva documentação;
- b)Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;
- c)Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG;
- d)Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos operadores da sua área de actuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, devendo, para o efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, de colheita e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
- e)Demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina das DO e IG e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas;
- f)Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos;
- g)Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.
- 2 -Compete ainda às entidades certificadoras, relativamente aos operadores nelas inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à área geográfica que lhes esteja atribuída, podendo para o efeito realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola.
- 3 -As entidades certificadoras podem ainda exercer as funções referidas no número anterior, relativamente a outros agentes económicos, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.
Artigo 12.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004