- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa região ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área ou região geográfica delimitada;
- b)«Indicação geográfica (IG)» o nome do país ou de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas daí provenientes em pelo menos 85%, no caso de região ou de local determinado, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja vinificação ocorra no interior daquela área ou região geográfica delimitada;
- c)«Entidade certificadora (EC)» entidade que, satisfazendo os requisitos definidos em caderno de encargos aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, seja por este reconhecida como tal, adquirindo assim competência, no âmbito da respectiva região, para certificar vinhos, promover, defender e controlar as DO e IG e exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas.
- 2 -Os regulamentos das DO previstos no artigo 6.º deste diploma podem admitir, no respeito da regulamentação comunitária, que certas operações de elaboração, nomeadamente o engarrafamento, ocorram no exterior da área geográfica delimitada.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 23/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2004