- 1 -O uso de uma DO em produtos do sector vitivinícola fica subordinado ao cumprimento de regras específicas de produção e comércio, constantes de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que deve, designadamente, disciplinar os seguintes aspectos:
- a)Delimitação da área ou região de proveniência;
- b)Natureza do solo;
- c)Castas aptas à produção;
- d)Práticas culturais e formas de condução;
- e)Rendimentos por hectare;
- f)Métodos de vinificação;
- g)Práticas enológicas;
- h)Título alcoométrico volúmico natural mínimo;
- i)Características físico-químicas e organolépticas;
- j)Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.
- 2 -O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola fica igualmente subordinado a regulamentação própria, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que deve definir, pelo menos, a delimitação da região de proveniência, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.
Artigo 6.º — Regulamento de produção e comércio
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004