- 1 -Os produtos com direito a uma DO ou a uma IG só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo símbolo ou selo de garantia, aprovado e emitido pela entidade certificadora competente e publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os símbolos e selos referidos no número anterior são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pela própria entidade certificadora.
Artigo 7.º — Símbolos de garantia
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004