Os benefícios resultantes do direito ao apoio nos cuidados de saúde, a que se refere o presente decreto-lei, não são acumuláveis com outros, de igual natureza, concedidos por qualquer outro subsistema de saúde.
Artigo 13.º — Proibição de acumulação de benefícios
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005