- 1 -Os cuidados de saúde em território nacional podem ser prestados:
- a)Em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime convencionado;
- c)Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime livre.
- 2 -Podem ainda aceder a prestações de cuidados de saúde em hospitais militares os beneficiários dos SSMJ previstos no artigo 3.º, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.
Artigo 14.º — Prestação de cuidados de saúde em território nacional
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005