- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são inscritos na ADSE os actuais beneficiários titulares dos SSMJ que não se encontrem previstos no artigo 3.º
- 2 -Os beneficiários referidos no número anterior mantêm a condição de beneficiário dos SSMJ até à comunicação pela ADSE da correspondente inscrição.
- 3 -Aos beneficiários familiares ou equiparados de beneficiários titulares falecidos aplica-se o regime que seria aplicável em caso de vida dos respectivos beneficiários titulares.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos notários e aos oficiais do notariado que transitem ou venham a transitar para o novo regime de notariado privado.
- 5 -A eventual inscrição na ADSE dos beneficiários titulares previstos no artigo 3.º é cancelada automaticamente a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 25.º — Inscrição na ADSE
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005