- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais beneficiários familiares ou equiparados que não preencham as condições referidas no artigo 4.º para a inscrição como beneficiário perdem essa condição.
- 2 -Não perdem a qualidade de beneficiário titular, familiar ou equiparado aqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam uma das seguintes condições:
- a)Tenham mais de 65 anos;
- b)Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
- c)Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
- 3 -Os beneficiários titulares, familiares ou equiparados que reúnam as condições referidas no número anterior podem optar, no respeito pela regra da exclusividade, pela inscrição na ADSE.
- 4 -A opção referida no número anterior deve realizar-se no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Perda e manutenção da qualidade de beneficiário
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005