- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
- 2 -Os artigos 3.º, 7.º e 25.º entram em vigor em 1 de Julho de 2006, mantendo-se em vigor até esta data os despachos n.os 24/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 17 de Fevereiro de 1997, e 70/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1996.
- 3 -Os beneficiários dos SSMJ que simultaneamente sejam beneficiários da ADSE durante o período compreendido entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a data referida no número anterior são identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo restrição de direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 32.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2005