- 1 -Os beneficiários titulares ficam sempre obrigados à apresentação dos meios de prova solicitados pelos SSMJ para efeitos de apuramento dos requisitos de acesso e manutenção da condição de beneficiário titular, familiar ou equiparado.
- 2 -Sempre que no agregado familiar ocorram alterações que possam modificar ou extinguir os pressupostos da concessão da condição de beneficiário devem os beneficiários titulares, ou os beneficiários familiares ou equiparados em caso de manifesta impossibilidade do beneficiário titular, comunicá-las por escrito aos SSMJ no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
- 3 -Os beneficiários não podem retirar quaisquer benefícios ilegítimos para si ou para terceiros usando o cartão de beneficiário por qualquer forma que viole o disposto neste decreto-lei ou em regulamentação conexa.
Artigo 6.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005