- 1 -A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos, bem como à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana.
- 2 -A ASST prossegue as seguintes atribuições:
- a)Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da colheita e transplantação;
- b)Definir e implementar medidas de controlo nos domínios do sangue e da transplantação, recebendo e tratando as notificações de incidentes e reacções adversas graves, e aplicando um regime de infracções e respectivas sanções;
- c)Organizar acções de fiscalização e medidas de controlo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como dos serviços de colheita, análise e manipulação de tecidos e células, designadamente para decisão de autorização de funcionamento;
- d)Instituir e manter um registo dos serviços manipuladores de tecidos e células;
- e)Manter o Registo Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea, de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical;
- f)Proceder ao intercâmbio de informações com entidades comunitárias e internacionais no domínio do sangue e da transplantação.
- 3 -O apoio logístico e administrativo à ASST é prestado pela SG.
- 4 -A ASST é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 15.º — Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006