- 1 -O Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., tem por missão regular a nível nacional a actividade da medicina transfusional e garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
- 2 -São atribuições do IPS, I. P.:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Saúde na definição de políticas para a medicina transfusional;
- b)Coordenar e orientar a nível nacional todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue;
- c)Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
- d)Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia da área da medicina transfusional;
- e)Promover a dádiva de sangue.
- 3 -O IPS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 19.º — Instituto Português do Sangue, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006