- 1 -O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., abreviadamente designado por IDT, I. P., tem por missão promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências.
- 2 -São atribuições do IDT, I. P.:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Saúde na definição da Estratégia Nacional e das políticas de luta contra a droga e as toxicodependências e sua avaliação;
- b)Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos e de reinserção social;
- c)Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;
- d)Definir os requisitos para licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências, nos sectores social e privado, e fiscalizar o cumprimento desses requisitos;
- e)Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências que lhe permita cumprir as actividades e objectivos enquanto membro do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);
- f)Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio da droga e das toxicodependências;
- 3 -Junto do IDT, I. P., funciona o Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
- 4 -O IDT, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 5 -O IDT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º — Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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