- 1 -O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir, quer no âmbito laboratorial, quer em assistência diferenciada na área da genética médica, para ganhos em saúde pública, através da investigação e desenvolvimento tecnológico, monitorização da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios.
- 2 -São atribuições do INSA, I. P.:
- a)Prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomeadamente, através da promoção, realização e coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e capacitar investigadores e técnicos na área da saúde, através de formação pré e pós-graduada;
- b)Promover, organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade no âmbito laboratorial, colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde e assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, centros de atendimento a toxicodependentes, entre outros, em articulação com organismos do MS;
- c)Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce e assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas e raras;
- d)Assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, no âmbito de sistemas de informação;
- e)Participar na elaboração de legislação que esteja associada a áreas em que tem atribuições e prestar assessoria científica e técnica a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de actuação;
- f)Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INSA, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -O INSA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 21.º — Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006