- 1 -A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, tem por missão a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
- 2 -A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.
Artigo 23.º — Entidade Reguladora da Saúde
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006