- 1 -O IGFSE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
- 2 -O IGFSE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As transferências no âmbito das acções financiadas pelo FSE;
- b)Os rendimentos de depósitos em instituições de crédito, na Direcção-Geral do Tesouro ou em qualquer outra instituição;
- c)Os subsídios, donativos, heranças ou legados;
- d)Os empréstimos contraídos;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFSE, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007