- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O coordenador do Plano Nacional de Emprego (PNE), que presidirá, cabendo-lhe designar o membro do conselho consultivo que o deverá substituir nas suas ausências ou impedimentos;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- c)Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- d)Um representante do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;
- e)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
- f)As autoridades de gestão das intervenções operacionais com co-financiamento FSE;
- g)Um representante designado por cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do IGFSE, I. P.
- 3 -Participa sempre nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
- 4 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre as grandes linhas de orientação estratégica da gestão nacional do FSE, bem sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente ouvido sobre o plano e relatório anuais de actividades e os regulamentos internos do IGFSE, I. P.
- 5 -O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do IGFSE, I. P., e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do Instituto.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007