- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 169/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)
Original