Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceder 10 UCs, o interessado pode substituí-lo, para todos os efeitos, por fiança bancária que garanta o pagamento da taxa de justiça aplicável e da procuradoria máxima.
Artigo 119.º — Garantia por fiança bancária
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989