- 1 -Quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceda 5 UCs, o interessado pode, para todos os efeitos, substituí-lo, mediante a junção ao processo de títulos de depósito a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, de importância igual ou superior ao preparo devido.
- 2 -Aos títulos de depósito será aposta a declaração, assinada por funcionário da secção, de que ficam cativos à ordem do tribunal, em substituição de preparos, embora os respectivos juros devam ser creditados na conta à ordem do interessado, devendo o funcionário comunicar o facto à Caixa Geral de Depósitos.
- 3 -Se as custas garantidas pelos títulos de depósito vierem a ser pagas, a secção restitui-los-á ao interessado, logo que ele o solicite por qualquer forma, devendo nele apor a declaração de que as custas foram pagas; no caso contrário, as custas serão satisfeitas com o produto do depósito a prazo.
Artigo 118.º — Garantia com títulos de depósito a prazo
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989