- 1 -Nos meios preventivos da falência e nos processos de recuperação da empresa a que se não siga a declaração de falência, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa, mas, se o processo terminar antes de concluída a assembleia de credores, a taxa é de um oitavo, podendo o juiz, contudo, em qualquer dos casos, baixar a taxa de justiça até 5 UCs quando repute manifestamente excessiva a aplicável.
- 2 -Quando se siga a declaração da falência, aplica-se a todo o processo a taxa de justiça estabelecida na tabela anexa.
- 3 -Para efeitos de tributação, os processos de recuperação da empresa abrangem as justificações e reclamações de créditos e as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da lide.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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