- 1 -...
- a)Nas acções que terminem antes de efectuados, no prazo estabelecido no artigo 107.º, os preparos para julgamento por qualquer das partes;
- b)Nas acções que, não sendo exigíveis preparos para julgamento, terminem antes de ordenadas diligências de prova ou, se não houver lugar a elas, antes de preferida decisão final;
- c)...
- d)[Actual alínea b).]
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989