- 1 -Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos apostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos processos de contribuição para as despesas domésticas, nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade, depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que foram processados por apenso, nos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e nos pedidos de apoio judiciário, a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela, com redução para um oitavo quando não for deduzida oposição ou esta não for admissível.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior pode ainda o juiz, quando tal se justifique, baixar excepcionalmente a taxa até metade da UC.
Artigo 42.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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