- 1 -...
- 2 -Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um oitavo da fixada na tabela anexa, salvo se o adiamento for determinado por motivo justificado.
- 3 -Se houver mais de um adiamento do mesmo acto judicial, fora dos casos previstos no n.º 1, seja qual for a parte responsável, a taxa será de um quarto da que consta da tabela anexa.
- 4 -...
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989