- 1 -Salvo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. A procuradoria é devida nas próprias transacções.
- 2 -...
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- 4 -Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público, nas acções que terminem antes de ser oferecida a contestação e em quaisquer outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou solicitador, a procuradoria é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
- 5 -(Actual n.º 7.)
- 6 -(Actual n.º 8.)
- 7 -Não há procuradoria nos incidentes nem nos processos que terminem por transacção se ambas as partes nisso acordarem.
Artigo 84.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
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Em vigor desde 30/06/1989