- 1 -Os cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legalmente necessária podem, a título excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que a sua entrada no País tenha ocorrido até ao 180.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e destas façam prova bastante, designadamente através da comprovação:
- a)Do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria;
- b)Do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta de outrem.
- 2 -Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da mesma faculdade, na observância das condições expressas no número anterior, ou desde que a sua entrada no País se reporte a data anterior a 1 de Junho de 1986 e se verifique a sua presença continuada em território nacional a partir dessa mesma data, não contando para este efeito ausências de curta duração para assistência à família, férias ou outros motivos excepcionalmente atendíveis.
Artigo 1.º — Condições de admissibilidade
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992