Não podem beneficiar da regularização extraordinária prevista no artigo anterior os indivíduos que:
- a)Tenham sido condenados, por sentença com trânsito em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano;
- b)Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;
- c)Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional.