Regulariza a situação dos imigrantes clandestinos
Condições de admissibilidade
Condições de exclusão
Não podem beneficiar da regularização extraordinária prevista no artigo anterior os indivíduos que:
Excepção de procedimento judicial
Suspensão e extinção de instância
Grupo Técnico de Avaliação e Decisão
É constituído um grupo técnico de avaliação e decisão, incumbido de receber, instruir e decidir os requerimentos formulados ao abrigo do presente diploma, composto por:
Regime de apresentação dos requerimentos
Envio dos requerimentos
Os requerimentos, verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos, devem ser enviados pelas secretarias das entidades habilitadas para os receber ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão no prazo de oito dias a contar da data de recepção.
Processo de decisão
Período de vigência
Processos pendentes de autorização de residência
A providência excepcional constante do presente diploma considera-se aplicável, verificadas as condições constantes do artigo 1.º, inexistindo os motivos de exclusão contidos no artigo 2.º, e sem necessidade de requerimento expresso, aos processos de autorização de residência pendentes nos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.