A providência excepcional constante do presente diploma considera-se aplicável, verificadas as condições constantes do artigo 1.º, inexistindo os motivos de exclusão contidos no artigo 2.º, e sem necessidade de requerimento expresso, aos processos de autorização de residência pendentes nos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 10.º — Processos pendentes de autorização de residência
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992