- 1 -O regime excepcional previsto no presente diploma vigorará por um período máximo de quatro meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O Grupo Técnico de Avaliação e Decisão extingue-se terminada a decisão de todos os requerimentos recebidos.
Artigo 9.º — Período de vigência
Vigente desde: 12/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1992