A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DE e daquele que, pertencendo a outros serviços integrados ou sob tutela do MESS, esteja a prestar serviço no DE para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é feita nos termos da lei geral e da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 18.º — Transição de pessoal para o quadro do DE
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993