Estabelece a orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Natureza
O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por DE, é o serviço central de produção, análise e divulgação de estatísticas, nos domínios do trabalho, do emprego, da formação profissional e da segurança social.
Atribuições
Cabe ao DE:
Direcção
O DE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, o DE dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Inquéritos e Metodologias
Divisão de Inquéritos
Compete à Divisão de Inquéritos:
Divisão de Metodologia
Compete à Divisão de Metodologia:
Direcção de Serviços de Fontes Administrativas
Divisão de Produção
Compete à Divisão de Produção:
Divisão de Fontes Administrativas
Compete à Divisão de Fontes Administrativas:
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática:
Divisão de Informação Estatística
Compete à Divisão de Informação Estatística:
Divisão de Coordenação e Gestão de Projectos
Compete à Divisão de Coordenação e Gestão de Projectos:
Repartição de Administração Geral
Quadro de pessoal
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços do DE é feita por despacho do director-geral.
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DE procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.
Transição de pessoal para o quadro do DE
A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DE e daquele que, pertencendo a outros serviços integrados ou sob tutela do MESS, esteja a prestar serviço no DE para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é feita nos termos da lei geral e da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Pessoal do quadro do DE a exercer funções em outros serviços
O pessoal do quadro do DE que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, mantendo-se naquelas situações.
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Extinção do quadro do DE
O quadro do pessoal do DE, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, extinguir-se-á no momento em que se completar a integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.