O pessoal do quadro do DE que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, mantendo-se naquelas situações.
Artigo 19.º — Pessoal do quadro do DE a exercer funções em outros serviços
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993