O suplemento mencionado no artigo anterior será atribuído ao pessoal a que alude o artigo 2.º que exerça as referidas funções no exterior das instalações, com carácter de regularidade, de harmonia com as respectivas escalas de serviço, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998