- 1 -O suplemento referido no artigo 8.º é atribuído mensalmente quando se verifique a prestação efectiva de serviço de patrulhamento.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se prestação efectiva de serviço de patrulhamento a ocupação maioritária da prestação mensal de trabalho no exercício das referidas funções, a qual não poderá ser inferior a cem horas.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta dos comandantes-gerais da GNR e da PSP, serão definidas as situações em que, no interesse das forças de segurança, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no número anterior.
- 4 -Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos dispor de adequado suporte orçamental.
Artigo 9.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998