- 1 -A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no ramo de actividade para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
- 2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
- a)A nota final do estágio que confere o grau de especialista, quando se trate de concurso de ingresso;
- b)A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- c)A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
- d)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções no ramo de actividade a que se refere o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
- 3 -Entende-se por capacitações adequadas, nomeadamente, o desempenho de actividades e a realização de trabalhos relevantes, tais como a participação em comissões e grupos de trabalho.
- 4 -O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.
- 5 -Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.
Artigo 17.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 02/09/2000
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