- 1 -A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de:
- a)Envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100;
- b)Publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da afixação da lista no serviço, quando o número de candidatos admitidos for igual ou superior a 100;
- c)Afixação da lista no serviço.
- 2 -A lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação, se for caso disso, bem como, quando caiba recurso hierárquico, a indicação do prazo de interposição do mesmo e o órgão competente para a sua apreciação.
- 3 -No concurso limitado observa-se apenas o disposto na alínea c) do n.º 1, enviando-se ainda cópia da lista aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
- 4 -No concurso misto aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3, de acordo com o número e a origem dos candidatos.
- 5 -Quando todos os candidatos se encontrem no serviço, pode ser feita notificação pessoal.
Artigo 33.º — Publicidade
Vigente desde: 02/09/2000
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