- 1 -O presente diploma aplica-se aos concursos cujo aviso de abertura seja publicitado após a sua entrada em vigor.
- 2 -Consideram-se válidos os concursos abertos nos termos da lei geral após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro.
Artigo 44.º — Regime transitório
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000