Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Do governador civil
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.
Artigo 2.º
Missão
O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Artigo 4.º
Competências
O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
- a)Representação do Governo;
- b)Aproximação entre o cidadão e a Administração;
- c)Segurança pública;
- d)Protecção civil.
CAPÍTULO V
Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
- 2 -São membros do conselho coordenador:
- a)...
- b)...
- c)Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
- d)Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
- e)O chefe da delegação distrital da protecção civil.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
- a)Convidar outras entidades representativas no distrito;
- b)Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.
- 4 -A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
- a)Protecção civil;
- b)Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;
- c)Prevenção e segurança rodoviárias;
- d)Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.
- 2 -A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
- 3 -As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
- 2 -Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
- 3 -A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.