- 1 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples admoestação.
- 2 -A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
- 3 -Os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem ainda suspender total ou parcialmente a execução da sanção, por um prazo de um a três anos, ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
- 4 -Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, procedendo-se, caso contrário, à sua execução.
Artigo 21.º — Suspensão do processo e admoestação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Em vigor de 23/08/2004 a 27/07/2021