- 1 -Se o infractor não apresentar qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 3 -O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.º 1, isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias.
- 4 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
Artigo 22.º — Pagamento voluntário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Em vigor de 23/08/2004 a 27/07/2021