- 1 -O ficheiro de processos de contra-ordenação permite o registo e o acompanhamento dos processos contra-ordenacionais.
- 2 -O ficheiro de processos de contra-ordenação contém os seguintes dados:
- a)Processo ID;
- b)Número do processo;
- c)Número do auto de notícia;
- d)Entidade autuante;
- e)Data e local da infracção;
- f)Legislação infringida;
- g)Medidas cautelares;
- h)Entidade competente para a instrução;
- i)Decisão;
- j)Data da decisão;
- l)Entidade decisória;
- m)Condenação, com indicação da coima ou admoestação e custas;
- n)Pagamento voluntário da coima;
- o)Sanções acessórias, com menção da perda de produtos, vasilhame ou outros objectos, data do início e do termo da interdição do exercício da actividade e, quando o arguido seja pessoa singular, da inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção ou chefia;
- p)Absolvição e arquivamento dos autos;
- q)Recursos;
- r)Identificação do tribunal judicial onde corre termos o recurso;
- s)Liquidação da coima e custas;
- t)Pagamento em prestações; e
- u)Execução da decisão condenatória.
- 3 -A informação contida no ficheiro de processos de contra-ordenação só é visível pelo utilizador que a registou e pelos utilizadores com permissão para a instrução e decisão dos respectivos processos contra-ordenacionais ou judiciais.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores com funções de apoio administrativo só têm acesso ao ficheiro de processos de contra-ordenação para introdução de documentos, não tendo acesso às restantes peças que compõem qualquer processo em instrução.
Artigo 28.º — Ficheiro de processos de contra-ordenação
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004