- 1 -O ficheiro de registo individual de arguido permite o registo de todas as sanções aplicadas a cada arguido por infracções cometidas.
- 2 -O ficheiro de registo individual de arguido contém os seguintes dados:
- a)Arguido ID;
- b)Número do processo;
- c)Decisão condenatória, com indicação da coima e sanções acessórias aplicadas;
- d)Data da decisão;
- e)Início e termo da interdição do exercício da actividade e, quando o arguido seja pessoa singular, da inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção ou chefia;
- f)Entidade decisora; e
- g)Tipo da infracção.
- 3 -O registo de dados para este ficheiro é efectuado pelos utilizadores da entidade que aplica a decisão, com permissões para a instrução e decisão de processos.
Artigo 29.º — Ficheiro de registo individual de arguido
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004