- 1 -Os dados existentes nos ficheiros podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal, de instrução de processos judiciais ou de processos de contra-ordenação, nomeadamente os dados referentes aos processos a serem instruídos pelo IVDP e IVM.
- 2 -A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou de entidade administrativa ou policial competente, devendo obedecer às normas legais relativas à confidencialidade de dados.
- 3 -O IVV assegura a comunicação dos dados referidos no n.º 1, no quadro das obrigações a que esteja sujeito por lei.
- 4 -Nos casos em que as decisões que apliquem sanções emanadas pelo IVV, IVDP e IVM sejam impugnadas judicialmente, os tribunais deverão comunicar ao IVV o resultado dessa mesma impugnação, para fins de actualização dos dados.
Artigo 30.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004