- 1 -A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada por IGE, tem por missão assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do ME, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
- 2 -A IGE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, e salvaguardar os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes;
- b)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
- c)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
- d)Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
- e)Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida;
- f)Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ME.
- 3 -A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 10.º — Inspecção-Geral da Educação
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006