- 1 -A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, tem por missão garantir a concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, cabendo-lhe ainda exercer funções de gestão do pessoal docente e não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração das escolas, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
- 2 -A DGRHE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
- b)Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;
- c)Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;
- d)Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas.
- 3 -A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.º — Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006